16/04/13 - Não compareça se for chamado |
1Por - Cel Juvencio Saldanha Lemos - 034009290-7
Caso você seja “convidado” , convocado” “intimado” ou “receba uma ordem” para comparecer à Comissão Nacional da Verdade, não compareça e não dê qualquer satisfação. E por agora, nem constitua advogado. Não precisa.
A Lei de criação da Comissão da Verdade diz que ela tem poderes para "convocar" pessoas para depor. Não para "intimar" um depoimento.
Para nossa sorte, eles bobearam na seleção do verbo.
"Convocar" não traduz uma obrigatoriedade. O síndico de um edifício convoca os moradores para uma reunião do condomínio. Vai quem quer! O presidente de um clube de futebol convoca a sua torcida para recepcionar o time no aeroporto. Vai quem quer!
Já "intimar" traduz uma obrigatoriedade, exatamente por emanar de uma autoridade judicial. Ou seja, somente um magistrado e dentro de um processo regular, tem poderes para intimar alguém a fazer alguma coisa. Não é o caso em pauta.
E mesmo assim, na longínqua hipótese de um juiz intimar alguém a depor, o intimado comparece e simplesmente invoca o direito constitucional de ficar calado...
Não vá. Simplesmente não vá. E eles que reajam como bem entenderem.
Todavia, tem que ser lembrado que a mesma Lei que criou a Comissão declara que é dever dos militares (da ativa, da reserva e reformados) "colaborarem" com a Comissão da Verdade. Ou seja, foi acrescido mais um dever no Estatuto dos Militares, no capítulo dos Direitos e Deveres dos Militares. Tudo bem, ainda que, na verdade, se trate de uma clamorosa sacanagem.
De início, já caberia uma enorme discussão sobre o que é "colaborar"...Sempre lembrando que colaborar é "trabalhar com"... Mas mesmo assim, admitindo-se que o militar convocado não atenda a convocação e isso seja considerado falta de colaboração, em tese estaria caracterizado o não cumprimento de um dever militar.
E daí? O não cumprimento de um dever não é crime, mas transgressão disciplinar - Falta de exação no cumprimento de dever militar - passível de enquadramento no RDE. Mérito que teria que ser examinado pela autoridade a que está subordinado o militar convocado e que, se for o caso, aplicaria a consequente punição disciplinar. Jamais pela dita Comissão.
Assim, se ainda existirem leis neste país, no caso do não atendimento da "Convocação", a única coisa que a tal Comissão pode fazer é oficiar ao Comandante do Exército, dando notícia de que o militar fulano não compareceu, solicitando as providências cabíveis no âmbito da Força. Só isso. E a consequência, depois de um longo processo, seria alguns dias de prisão disciplinar, o quê, in casu, seria até uma honra.
E, sinceramente, não acredito que isso seja feito.
É a minha opinião.
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