GOLPE NA
ARBITRARIEDADE e Tradicionalismo - Sargento do Exército acusado de CRIME
MILITAR por criticar procedimento foi absolvido pelo Supremo.
SARGENTO A.R.S , NOSSOS CUMPRIMENTOS O PRESADO PODE NÃO SAIR SUB, MAIS JÁ SUBMETEU.(JN) |
O sargento ajudou a
elaborar um panfleto que denunciava que o exército fazia com que os soldados
cumprissem jornada de trabalho exagerada recebendo valores inferiores ao mínimo
e aprendiam somente a “fazer faxina”, por isso foi denunciado pela justiça
militar. O Supremo tribunal federal declarou: “... disciplina e desmandos não
se confundem. Quem critica o autoritarismo não está a criticar a disciplina”. A Revista Sociedade Militar, que tem
como um de seus baluartes a defesa da liberdade de pensamento e expressão
parabeniza o militar em questão pela vitória. Sabemos muito bem que a luta deve
ter sido árdua.
A Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF) determinou o trancamento, por unanimidade de votos, de
ação penal instaurada na Justiça Militar contra o primeiro-sargento do Exército
A.R.S. para apurar a suposta prática dos crimes de incitação à desobediência
(artigo 155 do Código Penal Militar - CPM) e crítica indevida às Forças Armadas
(artigo 166 do mesmo Código). De acordo com a denúncia, declaração do sargento,
então dirigente da Associação de Praças do Exército (APEB), divulgadas na
página da APEB/RN na internet e a sua participação na confecção do panfleto
distribuído à população durante o desfile cívico-militar de 7 de setembro de
2005, em NatalMais detalhes: http://sociedademilitar.com.br
Ao votar pelo
trancamento da ação penal, o relator do Habeas Corpus (HC) 106808, ministro
Gilmar Mendes, afirmou que os fatos narrados na denúncia e atribuídos ao
primeiro-sargento não configuram os crimes de incitamento à desobediência,
muito menos o de crítica indevida às Forças Armadas. “No que diz respeito ao
delito de incitamento, as condutas narradas na denúncia não se subsumem ao tipo
penal do artigo 155 do CPM porque em nenhum momento houve incitação ao
descumprimento de ordem de superior hierárquico”, destacou o relator. “Assim,
não há de se falar em incitação à desobediência, uma vez que o panfleto sequer
se direcionava aos soldados ou individualizava um ato específico de superior
hierárquico a ser desobedecido. As críticas feitas às condições dos soldados do
Exército Brasileiro propunham apenas uma reflexão sobre o assunto por parte da
população que assistia ao desfile”, afirmou.
O mesmo ocorreu quanto ao segundo delito, na avaliação do relator. “A meu ver, não há, no caso concreto, uma crítica a um ato específico do militar X ou Y, tampouco a uma penalidade aplicada ao soldado W ou Z. Contudo, de tal publicação não se identifica afronta à disciplina militar. Não se ignora que, nos termos do artigo 142 da Constituição, as Forças Armadas são organizadas com base na hierarquia e na disciplina. Entretanto, disciplina e desmandos não se confundem. Quem critica o autoritarismo não está a criticar a disciplina. Frise-se ainda que a liberdade de associação presta-se a satisfazer necessidades várias dos indivíduos, aparecendo na Constituição atual como básica para o Estado Democrático de Direito. Os indivíduos se associam para serem ouvidos, concretizando o ideário da democracia participativa. Uma associação que deva pedir licença para criticar situações de arbitrariedade terá sua atuação completamente esvaziada”, concluiu.
Os ministros Ricardo
Lewandowski (presidente da Segunda Turma) e Celso de Mello acompanharam o voto
do relator e determinaram o trancamento da ação penal em curso na 7ª
Circunscrição Judiciária da Justiça Militar de Recife (PE).
Dados de Supremo
Tribunal Federal