Por João Vinhosa
Volto à sua ilustre presença de maneira aberta, Excelência, para que todos se inteirem das providências tomadas a respeito do grave assunto que ora nos ocupa: os desmoralizantes entendimentos contraditórios de Juízes e Desembargadores em julgamentos de crimes de difamação.
Ninguém pode duvidar que tais entendimentos contraditórios ferem brutalmente a reputação do Judiciário – o que é uma das grandes preocupações de V. Exª., como é do conhecimento geral.
Ninguém pode duvidar, também, que seria desastroso para a sociedade se a reputação do Judiciário entrasse num processo de deterioração semelhante ao que tem aniquilado a reputação da polícia. Como se sabe – por temer cair nas mãos de certos policiais bandidos – a maioria dos cidadãos evita, até mesmo, registrar a ocorrência de um fato que o tenha vitimado.
E uma coisa é indiscutível, Excelência: a sociedade entraria em colapso se o cidadão de bem passasse a temer a Justiça como teme a polícia.
Após estas palavras iniciais, passo a apresentar a íntegra do documento formal por mim encaminhado em 29 de junho de 2012 à Corregedoria Nacional de Justiça. É o que se segue.
Em 25 de junho de 2012, encaminhei correspondência eletrônica à Ouvidoria do CNJ, reproduzindo o artigo de minha autoria intitulado “Carta aberta à Corregedora Eliana Calmon”, publicado na edição do dia 23 do mesmo mês no Alerta Total (www.alertatotal.net).
Minha manifestação foi registrada em citada Ouvidoria sob o número 60100.
Em resposta, fui informado que deveria formalizar reclamação ou denúncia à Corregedoria Nacional de Justiça por meio de petição assinada, acompanhada de documentos de identificação. É o que faço nesta oportunidade, nos termos que se seguem.
Inicialmente, informo que reitero todas as afirmativas por mim feitas no artigo que encaminhei à Ouvidoria do CNJ, bem como as afirmativas que constam nos vídeos nos quais descrevi detalhadamente erros grosseiros e entendimentos contraditórios de integrantes do Judiciário (Promotores, Juízes e Desembargadores). Destaco que alguns dos erros, contidos em processos contra mim movidos, são tão grosseiros que lícito torna-se depreender que os mesmos foram cometidos intencionalmente.
Conforme esclareci no artigo “Carta aberta à Corregedora Eliana Calmon”, tais vídeos podem ser acessados através dos quatro artigos da série “Quem pode julgar os juízes?” (de autoria do jornalista Jorge Serrão), cujos endereços eletrônicos foram por mim apresentados.
Reiteradas todas as minhas afirmativas, aproveito a oportunidade para enfatizar os aspectos abaixo enumerados.
1 – Acusado de difamar a empresa autora, respondi, simultaneamente, a dois processos contra mim movidos a partir do mesmo fato gerador (disponibilizar, no site “Dossiê Oxigênio”, denúncias feitas às autoridades sobre atos ilícitos cometidos contra o interesse público). Um dos processos, de reparação de danos, tramitou na área cível da Justiça do Estado do Rio de Janeiro; o outro, uma queixa-crime, tramitou na área criminal da Justiça do Distrito Federal.
2 – Julgando que tive a intenção de difamar a autora, a Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou-me; por motivos que não serão aqui apresentados, não recorri da Sentença que me condenou em primeira instância.
3 – Por outro lado, julgando que divulguei os mesmos fatos com o objetivo de compelir as autoridades a apurarem minhas denúncias, a Justiça do Distrito Federal absolveu-me em primeira e segunda instância. O categórico Acórdão que, por unanimidade, considerou que não tive a intenção de difamar a autora encontra-se anexado ao presente documento.
4 – É de se ressaltar que, para concluir que tive a intenção de difamar, a Justiça do Estado do Rio de Janeiro valorizou por demais um extravagante fato que foi inteiramente desprezado pela Justiça do Distrito Federal.
5 – A extravagância de tal fato pode ser avaliado com a transcrição do seguinte trecho da Sentença que me condenou: “Observo estes fatos, especialmente porque somente há indignação com os supostos atos da Autora, não se importando o Réu com os outros gravíssimos problemas que ora atingem a nação, tais como a ausência de educação para o povo, a precariedade dos hospitais públicos, a superpopulação carcerária, a tributação implacável do governo, etc”.
6 – Devo esclarecer que, na realidade, somente manifestei indignação com os supostos atos da autora. Não externei a mínima preocupação com os outros gravíssimos problemas que atingem a nação. Acontece que entendo que denúncias só devem ser feitas acompanhadas de provas que permitam as autoridades agirem em defesa da sociedade. E eu só tinha provas relativas à atuação da empresa autora. Eu não tinha provas sobre os outros problemas citados na Sentença. Assim como também não tenho provas de problemas ainda mais preocupantes. Exemplo: não tenho provas sobre a Venda de Sentenças no Judiciário, apesar de saber que tal venda existe.
7 – Considerando o que foi apresentado nos itens acima enumerados, três perguntas não podem ficar sem respostas. Primeira: Quem cometeu o grosseiro erro de interpretação relativo ao fato de eu não ter denunciado “os outros gravíssimos problemas que ora atingem a nação”, os desembargadores de Brasília (que desconsideraram o fato), ou a Juíza do Rio de Janeiro (que o destacou na Sentença)? Segunda: É possível que um mesmo fato, seja julgado “difamatório” em um processo e “não difamatório” em outro processo? Terceira: Eu sou culpado (como julgou a Sentença Monocrática Cível), ou sou inocente (como consta do Acórdão Criminal)?
8 – Objetivando comprovar a importância das respostas às perguntas acima, passo a relatar um fato que mancha, impressionantemente, a imagem do Judiciário: após ter sido absolvido por uma Sentença que, inclusive, transcreveu trechos do Acórdão citado, o Réu foi condenado, pois – desprezando solenemente o Acórdão – a Sentença foi reformada com amparo na Sentença Monocrática Cível que o contradiz.
9 – Os detalhes do processo que coloca em choque o Acórdão Criminal com a Sentença Monocrática Cível encontram-se no relato por mim feito nos vídeos acima referidos. Saliento que tal processo tramitou no Tribunal Especial Criminal do Estado do Rio de Janeiro, e foi contra mim movido pela mesma empresa que tenho sistematicamente acusado de praticar atos ilícitos contra nossos miseráveis hospitais públicos.
10 – Como se sabe, foi impossível interpor recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra minha condenação. O STJ não admite recursos contra julgamentos provenientes de uma Turma Recursal de Juizado Especial, já que a Turma não é um tribunal de segunda instância.
11 – Resumo da ópera: fui condenado, e já cumpri a pena que me foi imposta – quatorze meses de detenção, cumpridos dando aulas em uma instituição filantrópica, localizada em Itaperuna, no estado do Rio de Janeiro.
Comprovado o festival de erros e entendimentos contraditórios de membros do Poder Judiciário, coloco-me à disposição das autoridades para os esclarecimentos que se fizerem necessários, e fico, ansioso, no aguardo da resposta à pergunta: Sou culpado ou inocente?
Finalizando, apresento a minha qualificação.
João Vinhosa é Engenheiro - joaovinhosa@hotmail.com
Fonte: e-mai do autor