CONFIRA O QUE LHE FOI TIRADO INDEVIDAMENTE
( no português: roubado da família militar)
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DECISÃO JUD – 7,5% MILITARES
Acórdão Classe: RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Processo: 2009.72.50.03452-5 UF: SC
Data da Decisão: 10/03/2010
Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC
Inteiro Teor: Citação:
Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Decisão A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.MILITARES INATIVOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARTE DOS PROVENTOS QUE NÃO EXCEDE O TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41/03. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº. 118/05. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
1. A contribuição previdenciária dos militares inativos é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação e está sujeita ao respectivo regime jurídico quanto à prescrição, observada a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei Complementar 118/05.
2. Em respeito pleno ao postulado constitucional da isonomia que deve ser reconhecido como verdadeiro ‘império do direito’ e da justiça, também considerando os objetivos da outorga da imunidade constitucional aos proventos de aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência, deve-se reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidente sobre a parte dos proventos dos militares inativos. Isso após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 41/03 e na parte que não exceder ao teto do regime geral de previdência social.
3. Não há que se falar em violação do artigo 150, § 6º da Constituição, pois não se trata de concessão de subsídio, isenção, redução, anistia ou remissão, mas sim de respeito aos preceitos constitucionais e em especial da isonomia.
Voto do Relator na Íntegra
Voto do Relator na Íntegra
Credito:
Cordialmente,
Fábio Motta- advogado
OAB/SP 292.747