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sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

UMA PL A CARA DE TRÊS BOÇAIS SENADORES DA RÉ PÚBLICA (JCN)



Senadores propõem que protestos durante a Copa sejam considerados terrorismo e punidos com até 30 anos.

NovidadeResposta da senadora Ana Amélia à publicação "Senadores propõem que protestos durante a Copa sejam considerados terrorismo e punidos com até 30 anos"

Abaixo o nome dos boçais (JN )
De autoria dos senadores Marcelo Crivella (PRB/RJ), Ana Amélia (PP/RS) e Walter Pinheiro (PT/BA), o PL 728/2011, cuja votação está sendo apressada no Congresso, prevê limitações ao direito à greve, além de considerar atos de manifestações, sob determinadas circunstâncias, terrorismo.
De acordo com a ementa - parte do texto em que se resume a proposta -, o projeto
define crimes e infrações administrativas com vistas a incrementar a segurança da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014, além de prever o incidente de celeridade processual e medidas cautelares específicas, bem como disciplinar o direito de greve no período que antecede e durante a realização dos eventos, entre outras providências".
Dispõe o art. 4º:"Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa à integridade física ou privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso, político ou de preconceito racial, étnico ou xenófobo: Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.§ 1º Se resulta morte:Pena – reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo aumentam-se de um terço, se o crime for praticado:I – contra integrante de delegação, árbitro, voluntário ou autoridade pública ou esportiva, nacional ou estrangeira;II – com emprego de explosivo, fogo, arma química, biológica ou radioativa;III – em estádio de futebol no dia da realização de partidas da Copa dasConfederações 2013 e da Copa do Mundo de Futebol;IV – em meio de transporte coletivo;V – com a participação de três ou mais pessoas.§ 3º Se o crime for praticado contra coisa:Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos.§ 4º Aplica-se ao crime previsto no § 3º deste artigo as causas de aumento da pena de que tratam os incisos II a V do § 2º.§ 5º O crime de terrorismo previsto no caput e nos §§ 1º e 3º deste artigo éinafiançável e insuscetível de graça ou anistia".
Neste ponto, cabe ressaltar a abertura do tipo penal, de forma que muitas condutas podem ser nele enquadradas. O fechamento de uma via pode ser considerado privação da liberdade de pessoa, considerando-se que a mesma terá, em certa medida, sua liberdade de ir e vir cerceada por uma manifestação que bloqueie uma via de acesso?
Como motivação ideológica ou política, pode-se enquadrar a aversão a possíveis gastos excessivos e a à corrupção e ao superfaturamento ocorrido nas obras voltadas aos citados eventos esportivos? Por que a motivação ideológica, justificativa apresentada para tais atos, deveria constituir um agravante, isto é, algo que enquadre a conduta no tipo penal?
O que seria considerado" infundir terror ou pânico generalizado "? Seria possível enquadrar manifestações de enorme vulto, que somem centenas de milhares de pessoas contrárias a determinado evento, atrapalhando a sua realização ou, indiretamente, coibindo a presença de pessoas no mesmo?
Caso, em manifestações pacíficas, alguns sujeitos, inclusive infiltrados por opositores aos protestos, iniciem depredações, haverá uma preocupação em distinguir participantes pacíficos? Em que medida esta lei poderá causar medo entre ativistas, considerando-se que, caso estejam em uma manifestação legítima e pacífica, poderão ser"envolvidos"em crimes que poderão atingir pena de até 30 anos?
Na justificativa, está escrito que “a tipificação do crime ‘Terrorismo’ se destaca, especialmente pela ocorrência das várias sublevações políticas que testemunhamos ultimamente, envolvendo nações que poderão se fazer presente nos jogos em apreço, por seus atletas ou turistas”. Conforme o dicionário Michaelis, define-se sublevação como “incitar à revolta, insurrecionar, revolucionar [...] revoltar-se”.
Há discussões jurídicas quanto à violação do art. , inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, o qual afirma que:"todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente".
Ademais, critica-se a desproporcionalidade da punição ao" vandalismo ", o qual, ainda que reprovável, poderia acarretar sanção superior à cabível ao crime de homicídio, punível com pena de 6 a 20 anos.
Cabe a reflexão.
Felipe GarciaFolha Políticahttp://www.folhapolitica.org/2013/06/senadores-propoem-que-protestos-durante.htmlAnderson FerrazPublicado por Anderson FerrazEstudante de engenharia de computação.


Editor de reservativa:

No Blog acima, após esse artigo tem mais ou menos 300 comentários contra seu Crivella e demais corruptos. Comentários alguns de brasileiros que adorariam torcer o pescoço do trio unidos na idiotice.

Parece que esse Bispo de Arake, já comprovadamente corrupto, se cansou  de amealhar dízimos e partiu para subtrair   direitos constitucionais pétreos.

Esse babaca ( desculpe a palavra, mas não achei uma pior)   
Considera contestação contra a petralhada e contestação contra essa "copa" que já nasceu falida, devido as mãos as quais foram entregues crime maior que matar uma criança indefesa com um tiro na cabeça pelo crime de estar chorando.
TRINTA ANOS  de pena, é coisa rara no País da bandidagem, onde o cidadão é proibido de ter uma arma e aconselhado a se acovardar abrindo mãos de seus direitos de legítima defesa que continua  em vigor nas Leis Brasileiras

Nunca vi ninguém cumprir, 30 anos,pode ser que aja, e rezo para que seja você  seu calhorda transvestido de religioso

Vá te catar. Saiba que sua PL não vai evitar a vaia da Dilma no inicío  durante e no final da copa
Ela que asista pela TV, e olha lá as besteiras dessa "COPA" que Lula aprovou porque entendeu  COPO