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sexta-feira, 1 de junho de 2012

A Lei de acordo com o freguês

FESTIVAL DE BURRICE QUE ASSOLAM NOSSO PAÍS

Assinado pelo trio parada dura  Dilma,Merdadante e Menicúcci

LEI nº 12.605, de 03/4/2012 
(Emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão).
 
É O FIM DO MUNDO!! VERGONHOSO!!

LEI FEDERAL DETERMINA EMPREGO OBRIGATÓRIO DA FLEXÃO DE GÊNERO PARA NOMEAR PROFISSÃO OU GRAU DE DIPLOMA 

    Leia no final desta mensagem o texto integral da Lei nº 12.605, de 03 de abril de 2012, sancionada pela (agora Presidenta - e não Presidente, seria Presidento?) 

    A partir de 03 de abril de 2012 acabou a moleza. Quem relutava, se negava ou criticava o pedido meigo de Dilma ser tratada como presidentA, pode prepare-se para não ser pego fora da lei.
No último dia 3 de Abril, a presidentA sancionou a Lei 12.605/12. Pra quem ainda duvida, está lá no site da PresidentA. A lei determina a obrigação da flexão de gênero em profissões. Ou seja, agora é presidentA, gerentA, pilotA, vadia, p..a etc… 

Vou aproveitar para exigir que eu seja tratado a partir de agora como jornalistO, dentistO, motoristO, etc.. 

Só no Brasil. 

 Pergunto se alguém sabe se senador, deputado e vereador continuam como vigaristA ou muda pra vigaristO?

P.S.:  HOJE EU VOU AO OCULISTO, DEPOIS DE PASSAR NO DENTISTO, E VOU COM UM MOTORISTO QUE JÁ FOI UM MAQUINISTO, 

 

Desculpem, mas depois dessa, não resisti ser um humoristO. 

 Comentario JN

Como fica agora: Traveco ou Traveca,  culoscopisto ou culoscopista, Capitão e Capitoua, Major e Majora, 

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12605.htm


 Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 

LEI Nº 12.605, DE 3 DE ABRIL DE 2012.

 
 Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas. 
 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido. 

Art. 2o  As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1o a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino. 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  3  de  abril  de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Eleonora Menicucci de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012