FESTIVAL DE BURRICE QUE ASSOLAM NOSSO PAÍS
Assinado pelo trio parada dura Dilma,Merdadante e Menicúcci
LEI nº 12.605, de 03/4/2012
(Emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão).
É O FIM DO MUNDO!! VERGONHOSO!!
LEI FEDERAL DETERMINA EMPREGO OBRIGATÓRIO DA FLEXÃO DE GÊNERO PARA NOMEAR PROFISSÃO OU GRAU DE DIPLOMA
Leia no final desta mensagem o texto integral da Lei nº 12.605, de 03 de abril de 2012, sancionada pela (agora Presidenta - e não Presidente, seria Presidento?)
A partir de 03 de abril de 2012 acabou a moleza. Quem relutava, se negava ou criticava o pedido meigo de Dilma ser tratada como presidentA, pode prepare-se para não ser pego fora da lei.
No último dia 3 de Abril, a presidentA sancionou a Lei 12.605/12. Pra quem ainda duvida, está lá no site da PresidentA. A lei determina a obrigação da flexão de gênero em profissões. Ou seja, agora é presidentA, gerentA, pilotA, vadia, p..a etc…
Vou aproveitar para exigir que eu seja tratado a partir de agora como jornalistO, dentistO, motoristO, etc..
Só no Brasil.
Pergunto se alguém sabe se senador, deputado e vereador continuam como vigaristA ou muda pra vigaristO?
P.S.: HOJE EU VOU AO OCULISTO, DEPOIS DE PASSAR NO DENTISTO, E VOU COM UM MOTORISTO QUE JÁ FOI UM MAQUINISTO,
Desculpem, mas depois dessa, não resisti ser um humoristO.
Comentario JN
Como fica agora: Traveco ou Traveca, culoscopisto ou culoscopista, Capitão e Capitoua, Major e Majora,
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12605.htm
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.605, DE 3 DE ABRIL DE 2012.
Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.
Art. 2o As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1o a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Eleonora Menicucci de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012