Por Antônio Ribas Paiva
Em 1964 a Nação Brasileira impôs a democracia ao coletivismo, soterrado em 1989, sob os escombros do muro de Berlim.
À época, alguns não concordaram com a democracia e recorreram ao terrorismo e a vários crimes, para tentar impor a sua ideologia. Vencidos tanto pela razão como pela força do Estado, asilaram-se no exterior.
Em busca da paz social, objetivo bíblico e Nacional permanente, os representantes da Nação concederam perdão aos terroristas e também aos combatentes da democracia, através do manto protetor da lei de anistia, ampla e irrestrita. Note-se, que os ícones dos terroristas perdoados: Stalin, Pol Pot e Fidel jamais fariam isso.
Os beneficiados pelo poder anistiador da Nação Brasileira, puderam voltar para o Brasil, onde ninguém questionou seus roubos, seqüestros, assassinatos e depredações.
Ao invés de beijar a mão da Nação que os beneficiou, os terroristas voltaram a conspirar contra a democracia, agora, encastoando-se no Poder do Estado, que inocentemente lhes foi franquiado pela bondosa sociedade brasileira.
No poder, primeiro se fartaram de bens materiais e, agora, tentam voltar-se contra quem os anistiou, perseguindo-os financeira, política e administrativamente.
Não satisfeitos, os terroristas procuram a revogação tácita de parte da lei que os anistiou. Revogação convenientemente parcial, porque se integral, iriam todos para cadeia.
Direito é lógica pura. A lei como parâmetro da autoridade e da sociedade obriga a todos de forma equânime. Portanto, tanto do ponto de vista moral, como legal, a postura dos terroristas anistiados é insustentável.
A livre manifestação do pensamento é da essência da democracia, desde que não consubstancie apologia ao crime ou de ilegalidade.
As autoridades e membros do poder público estão sujeitos aos parâmetros legais, tanto no que respeita às suas atitudes como às suas manifestações, porque ao aceitar e mesmo buscar o “munus público” submetem-se ao artigo 37 da Constituição Federal, que insculpe os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Aquele que trata da coisa pública não pode transigir, porque mero guardião do que não lhe pertence. Portanto, a autoridade, ao contrário do comum do povo, só pode fazer o que a lei determina.
A lei determina a anistia ampla e irrestrita aos terroristas e aos combatentes da nação; logo o Ministro da Justiça, sob pena de responsabilidade, não pode pregar a desobediência à lei de anistia, ou dar-lhe interpretação pessoal como tem feito publicamente, até porque acirra a cizânia na nação, contrariando o espírito da lei. A autoridade nunca manifesta-se em nome próprio, mas, sempre, em razão do cargo.
Diante da evidente ilegalidade praticada pelo ministro Tarso Genro, compete ao Procurador Geral da República tomar as providências cabíveis na espécie, ex–oficio ou a requerimento de qualquer do povo.
O parâmetro da autoridade é a legalidade. Ao extrapolar esse parâmetro o Ministro da Justiça desqualifica-se para o cargo, impondo-se seja exonerado e processado criminalmente.
Antônio José Ribas Paiva é Advogado e Coordenador da UND – União Nacionalista Democrática.