GOLPE NO SUPREMO
Isso é uma vergonha! Amigos, a situação política do Brasil
está grave, diante da iminência de ruptura do estado de direito, perpetrado
pelos "petralhas", inconformados pela condenação do "subchefe da quadrilha" José
Dirceu (o chefe é o Lula).
A manifestação do PT em São Paulo, contra a condenação dos seus membros
em razão do julgamento do mensalão, é perfeitamente admissível numa
democracia.
Todavia, as manifestações dos "porta-vozes", Tóffoli e Lewandovsky,
pedindo a "transformação" da pena de prisão em multa, é um ESCÁRNIO, INADMISSÍVEL DE SER PROPOSTA POR UM JUIZ, AINDA
MAIS SE ESSE JUIZ FAZ PARTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
Como
estou dirigindo este e-mail para diversos amigos, a grande maioria com formação
diversa da área jurídica, peço licença para um pequeno esclarecimento, do porquê
do perigo das manifestações dessas duas figuras nefastas que, infelizmente, têm
assento no Supremo.
No Direito penal, o princípio da legalidade se desdobra em outros
dois:
O princípio da anterioridade da lei penal e o princípio da
reserva legal.
Por anterioridade da lei penal, entende-se que não se pode impor uma pena a um fato praticado antes da edição desta lei, exceto se for em benefício do réu.
O princípio nullum crimen, nulla poena sine lege é cláusula pétrea da Constituição.
Como nós sabemos, o Código Penal é TÍPICO.
Na aplicação da Lei Penal, o Juiz não pode se valer, por exemplo, da
ANALOGIA.
Os elementos constitutivos de um crime devem ser preenchidos na sua
TOTALIDADE.
Portanto, o Juiz deve se ater ao que está escrito na Lei Penal.
Assim, o que pode gerar tais manifestações?
É simples: incentivado por esses dois IMBECIS, a bancada dos Petralhas
pode apresentar projeto de Lei, por exemplo, mudando a penalidade dos crimes de
corrupção ativa e passiva (crimes contra a Administração Pública) de prisão para
pena de multa.
O que acontecerá, se for feita esta alteração nas
penas?
Dentro dos princípios Constitucionais e do Código Penal, a LEI POSTERIOR
NÃO SE APLICA AOS CASOS JULGADOS ANTERIORMENTE, SE NÃO EM BENEFÍCIO DOS
RÉUS.
Por exemplo: uma pessoa é condenada a um ano de prisão por furtar uma
bicicleta.
Lei posterior, revoga essa penalidade, dizendo não ser crime o furto de
bicicleta.
O Réu, INSTANTANEAMENTE, terá de ser posto em liberdade.
Voltando ao mensalão, caso mude a penalidade de prisão para multa nos
crimes praticados pelo Zé Dirceu ele, simplesmente, com os milhões amealhados
pela quadrilha, sairá da prisão, caso seja preso, RINDO DE TODO O POVO BRASILEIRO, EXCETO OS SEUS
COMPARSAS.
Portanto, a gravidade do assunto é visível:
será a desmoralização do Supremo, não de
seus membros e sim da instituição, que representa um dos PODERES DA REPÚBLICA,
talvez o mais importante.
Assim, peço a você, caso concorde com os termos dessa minha manifestação,
divulgue este e-mail para o maior número de pessoas, a fim de que a Nação fique
atenta e impeça um golpe malandro na tênue democracia
brasileira.
Carlos Santana.