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20:34 (Há 2 horas)
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Prezado amigo
O cerco do PT para neutralizar as FFAA começou. Os atos relativos ao pessoal militar que eram da competência dos Comandantes das FFA passaram para o Ministro da Defesa que é um “paisano” incompetente e que não entende nada das Forças militares.
Com esse decreto os CMT das FFAA só servem para receberem os seus vencimentos, mais nada. É uma vergonha aceitarem mais essa bofetada da incompetente Presidenta( desculpe a correção, presidanta) JCN
Brasil.
Marcial
De: JOÃO AMANCIO QUEIROZ [mailto:jamancio.queiroz@ gmail.com]
Enviada em: domingo, 6 de setembro de 2015 21:34
Para: undisclosed-recipients:
Assunto: Fwd: Delegação ao Ministro da Defesa para edição de atos relativos a pessoal militar
Enviada em: domingo, 6 de setembro de 2015 21:34
Para: undisclosed-recipients:
Assunto: Fwd: Delegação ao Ministro da Defesa para edição de atos relativos a pessoal militar
Wanda é a prova inconteste de que para ser burra não necessariamente tem-se de ter quatro patas, jcristo permitiu em sua infinita sabedoria que algumas se enquilibrasem em apenas duas patas . (JCN)
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Jorge Pantaleâo
Data: 6 de setembro de 2015 07:45
Assunto: Delegação ao Ministro da Defesa para edição de atos relativos a pessoal militar
De: Jorge Pantaleâo
Data: 6 de setembro de 2015 07:45
Assunto: Delegação ao Ministro da Defesa para edição de atos relativos a pessoal militar
Depois dessa notícia, resta uma pergunta que não quer calar:
"PARA QUE SERVEM ENTÃO OS CMT FFAA?..."
Abraços.
Amancio.
"NA CALADA DA NOITE."
O QUE SIGNIFICA ESTE ATO, NA PRÁTICA ?
O QUÊ E POR QUÊ MUDOU ?
PARA O NOSSO BEM NÃO DEVE SER.
ANALISEM E EXPLIQUEM-ME,POR FAVOR.
P.
Assunto: Delegação ao Ministro da Defesa para edição de atos relativos a pessoal militar
Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para a edição de atos relativos a pessoal militar.
* Vide link abaixo referenciado:
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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para a edição de atos relativos a pessoal militar.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para editar os seguintes atos relativos a militares:
I - transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
II - reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa, após sua exoneração ou dispensa de cargo ou comissão pelo Presidente da República;
III - demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
IV - promoção aos postos de oficiais superiores;
V - promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
VI - agregação ou reversão de militares;
VII - designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;
VIII - nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior criados por ato do Presidente da República;
IX - nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes de comissões de promoções de oficiais;
X - nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços;
XI - nomeação de capelães militares;
XII - melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive auxílio invalidez, quando a concessão não houver ocorrido por ato do Presidente da República;
XIII - concessão de condecorações destinadas a militares, observada a ordem contida no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, destinadas a:
a) recompensar os bons serviços militares;
b) recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra;
c) reconhecer os serviços prestados às Forças Armadas;
d) reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e
e) premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;
XIV - concessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de 1977;
XV - execução do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
XVI - exclusão de praças do serviço ativo; e
XVII - autorização de oficial para ser nomeado ou admitido em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta.
I - os atos normativos sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; e
II - os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.
Parágrafo único. A competência prevista nos incisos I e II poderá ser subdelegada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Brasília, 3 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Eduardo Bacellar Leal Ferreira
Eduardo Bacellar Leal Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2015