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quarta-feira, 31 de outubro de 2012

A MERDALHA DO GENUINO(jn)


TERÇA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2012

Lentidão processual no Mensalão impedirá que STF barre posse de Genoíno como deputado federal

Edição do Alerta Total – www.alertatotal.net 
Leia também o site Fique Alerta – www.fiquealerta.net  
Por Jorge Serrão - serrao@alertatotal.net 

Dificilmente o Supremo Tribunal Federal terá tempo hábil de impedir que José Genoíno volte a ter um emprego e sua imunidade parlamentar, assumindo, em fevereiro, o mandato de deputado federal. Suplente petista, o ilustre condenado por corrupção ativa e formação de quadrilha no julgamento do mensalão herda a vaga de Carlinhos Almeida – eleito para a Prefeitura de São José dos Campos (SP). É para lamentar...

Até hoje, nenhum parlamentar condenado pelo STF cumpriu pena – graças às embromações provocadas pelos recursos de defesa. Como o julgamento da Ação Penal 470 sofre sucessivos (e providenciais) atrasos, a publicação do acórdão com a decisão final dos ministros só deve acontecer no meio do ano que vem. Como o o STF entra em recesso no próximo dia 20 de dezembro e só retoma as atividades no início de fevereiro, nada pode ser feito em relação ao acórdão do Mensalão.

O regimento interno do STF determina que um acórdão seja publicado no Diário da Justiça em até 60 dias. Mas o tal do “salvo motivo justificado” faz com que o prazo nunca seja cumprido tão à risca, ainda mais em um julgamento complicado como o do Mensalão. Assim, os parlamentares fora-da-lei se dão bem – como de costume. E o povão volta a ficar com aquela sensação de impunidade, de antes do espetáculo jurídico mensaleiro começar...

Assim que o acórdão de umas cinco mil páginas sair no Diário Oficial da Justiça, os advogados dos condenados ainda ganharão mais tempo com seus recursos. A providencial demora, que permitirá a posse de Genoíno no começo de 2013, beneficia os deputados condenados João Paulo Cunha, Pedro Henry e Valdemar Costa Neto.

A corporativa Câmara dos Deputados – dominada pelo governo petista – não moverá uma palha contra os deputados mensaleiros. Inclusive, o PT sustenta que a decisão de cassar o deputado cabe exclusivamente à Mesa da Câmara. Se derem mole, os deputados ainda aprovam uma espécie de "indulto" para beneficiar os "perseguidos políticos" do mensalão...

Além disso, a tradição histórica do STF beneficia os parlamenteres infratores. Vide o caso do deputado federal Asdrúbal Bentes (PMDB-PA), condenado por trocar laqueaduras por votos em Marabá. Até hoje o STF não analisou o embargo infringente da defesa do deputado, com o agravante de que o acórdão da condenação dele democou cerca de dez meses para ser publicada no Diário da Justiça.

Também continua empregado e com mandato o deputado Natan Donadon (PMDB-RO), condenado no STF a 13 anos de prisão, em regime fechado, por peculato e formação de quadrilha em razão de um esquema de desvio de dinheiro da Assembleia Legislativa de Rondônia. Embora seu acórdão tenha sido publicado em 28 de abril de 2011, até hoje o STF não julgou o embargo de declaração apresentado pela defesa.

Piada séria

Comentário maldoso ouvido ontem entre militares da ativa, no Forte Apache, Quartel-General do Exército, em Brasília:

Mais fácil um tanque passar no buraco de uma agulha que o comandante do Exército (General Enzo Peri) cumprir a lei e cassar a Medalha do Pacificador dada ao José Genoíno”.

Tudo indica que o EB alegará que só pode cuidar do assunto assim que o acórdão do STF for publicado e forem esgotados todos os recursos de defesa dos mensaleiros...

Ou será que o General Enzo vai desafiar o PT e cumprir o Decreto nº 4.207, que lhe confere poder de cassar, ex officio, a medalha do condecorado nacional que “tenha cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da organização ou da sociedade civil, desde que apurados em sindicância ou inquérito”?

Regra Clara

O Decreto nº 4.207, de 23 de abril de 2002, que regulamenta a concessão da maior honraria dada pelo Exército, é bem claro em casos como o de Genoíno.

O Artigo 10 prescreve que perderá o direito ao uso da Medalha do Pacificador e será excluído da relação de agraciados o condecorado nacional ou estrangeiro que:

a) tenha sido condenado pela Justiça do Brasil, em qualquer foro, por sentença transitada em julgado, por crime contra a integridade e a soberania nacionais ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade brasileira;

c) tenha praticado atos pessoais que invalidem as razões da concessão, a critério do Comandante do Exército.