Quarta-feira, 16 de Setembro de 2009
Comandante do EB corre risco de ação penal-militar ao ordenar meio expediente para a tropa, por falta de comida
Edição do Alerta Total - www.alertatotal.net
Leia também o Fique Alerta – www.fiquealerta.net
Por Jorge Serrão
O escândalo do “Exército da Fome” deve parar na Justiça Militar, gerando uma das mais graves crises militares pós-regime-de-64. O Comandante do Exército, Enzo Martins Peri, corre o risco de sofrer uma ação no Superior Tribunal Militar, com base em pelo menos três artigos do Código Penal Militar - Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. O General de quatro estrelas pode ser acionado por: “omissão de eficiência da Força” (artigo 198 do CPM), “prevaricação” (artigo 319) e “Inobservância de Lei, Regulamento ou Instrução” (artigo 324).
O General pode ser acionado pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar. Caso isso não ocorra – aliás, é pouco provável -, Peri deve sofrer “um ataque de cidadania”. Qualquer cidadão pode mover uma ação privada, subsidiária da pública, para obrigar o MPM a acionar o STM. O principal ponto contra o General Peri: “ser condescendente” com os seguidos cortes orçamentários - que causam flagrantes prejuízos às atividades regulares dos militares. O Código penal Militar considera crime “deixar de manter a força sob seu comando em estado de eficiência”. A pena prevista, se for condenado, é suspensão do exercício do posto, de três meses a um ano.
O Exército deve convocar uma reunião de emergência do Alto Comando para estudar como pode ser abafada a provável ação judicial. O ministro da Defesa, Nelson Jobim, terá de usar seu prestígio no meio jurídico para “trancar” o processo. Por enquanto, a bomba vai estourar no colo da Procuradora-Geral da Justiça Militar, Cláudia Márcia Ramalho Moreira Luz. Se a “operação abafa” for bem sucedida, talvez nem acabe apreciada pelo Superior Tribunal Militar, presidido pelo ministro Carlos Alberto Marques Soares.
Pontos que pegam
O artigo 198 do CPM considera crime: “Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência: Pena - suspensão do exercício do posto, de três meses a um ano”.
Já o artigo 319 define como crime de prevaricação: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de seis meses a dois anos”.
A interpretação é que a tropa não pode ficar dois dias sem trabalhar, apenas para satisfazer interesse ou sentimento pessoal do comandante.
Outro ponto que pode pegar contra o Comandante do EB é o artigo 324: “Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar: Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano”.
O problema
O General Enzo Peri decidiu que, por medida emergencial para enfrentar o contingenciamento de verbas, os quartéis do Exército funcionariam em meio expediente às segundas-feiras:
"Considerando a vigência do contingenciamento dos recursos orçamentários do Exército e suas consequências restritivas, informo à Força que (...) o expediente às segundas-feiras deverá iniciar-se às 13h e encerrar-se às 18h, sem refeições".
A tropa já era liberada no fim da manhã das sextas-feiras, pelo mesmo motivo.A nova redução do expediente teria validade de um mês e meio, até 30 de outubro, para economizar o almoço dos recrutas, que só terão de se apresentar para o trabalho no turno da tarde.
MPM tem de agir
O Ministério Público Militar é regido pela Lei Complementar n°75/93 que define suas atribuições junto aos Órgãos da Justiça Militar, são elas:
Promover, privativamente, a ação penal pública;
Promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;
Manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz ou por si a iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.
Incumbe-lhe, também requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial-militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas, além de exercer o controle externo da atividade da polícia judiciária militar.
Portanto, a Procuradora-Geral da Justiça Militar, Cláudia Márcia Ramalho Moreira Luz, não precisaria esperar por uma “ação privada, subsidiária da pública” para agir.
Teatro de Operações Judiciais
A eventual ação contra o Comandante do EB seria julgada pelo Superior Tribunal Militar que é composto, atualmente, de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal.
São três Ministros escolhidos dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira.
Outros cinco Ministros são civis, também nomeados pelo Presidente da República e escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos.
Destes cinco, três são escolhidos dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
Outros dois são escolhidos dentre Juízes-Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Composição atual
O STM é presidido pelo Ministro Dr. Carlos Alberto Marques Soares, tendo como vice o Ministro Alte Esq Marcos Augusto Leal de Azevedo.
Os demais representantes da Marinha são: Ministro Alte Esq Marcos Augusto Leal de Azevedo, Ministro Alte Esq José Alfredo Lourenço dos Santos e Ministro Alte Esq Rayder Alencar da Silveira.
Pelo EB, respondem: Ministro Gen Ex Antonio Apparicio Ignacio Domingue, Ministro Gen Ex Sergio Ernesto Alves Conforto, Ministro Gen Ex Renaldo Quintas Magioli e Ministro Gen Ex Francisco José da Silva Fernandes.
Pela FAB: Ministro Ten Brig Ar Flávio de Oliveira Lencastre, Ministro Ten Brig Ar William de Oliveira Barros e Ministro Ten Brig Ar José Américo dos Santos.
Já os membros togados são: Ministro Dr. Olympio Pereira da Silva Junior, Ministro Flavio Flores da Cunha Bierrenbach, Ministro Dr. José Coêlho Ferreira e a Ministra Dra. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha.
Leia também o Fique Alerta – www.fiquealerta.net
Por Jorge Serrão
O escândalo do “Exército da Fome” deve parar na Justiça Militar, gerando uma das mais graves crises militares pós-regime-de-64. O Comandante do Exército, Enzo Martins Peri, corre o risco de sofrer uma ação no Superior Tribunal Militar, com base em pelo menos três artigos do Código Penal Militar - Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. O General de quatro estrelas pode ser acionado por: “omissão de eficiência da Força” (artigo 198 do CPM), “prevaricação” (artigo 319) e “Inobservância de Lei, Regulamento ou Instrução” (artigo 324).
O General pode ser acionado pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar. Caso isso não ocorra – aliás, é pouco provável -, Peri deve sofrer “um ataque de cidadania”. Qualquer cidadão pode mover uma ação privada, subsidiária da pública, para obrigar o MPM a acionar o STM. O principal ponto contra o General Peri: “ser condescendente” com os seguidos cortes orçamentários - que causam flagrantes prejuízos às atividades regulares dos militares. O Código penal Militar considera crime “deixar de manter a força sob seu comando em estado de eficiência”. A pena prevista, se for condenado, é suspensão do exercício do posto, de três meses a um ano.
O Exército deve convocar uma reunião de emergência do Alto Comando para estudar como pode ser abafada a provável ação judicial. O ministro da Defesa, Nelson Jobim, terá de usar seu prestígio no meio jurídico para “trancar” o processo. Por enquanto, a bomba vai estourar no colo da Procuradora-Geral da Justiça Militar, Cláudia Márcia Ramalho Moreira Luz. Se a “operação abafa” for bem sucedida, talvez nem acabe apreciada pelo Superior Tribunal Militar, presidido pelo ministro Carlos Alberto Marques Soares.
Pontos que pegam
O artigo 198 do CPM considera crime: “Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência: Pena - suspensão do exercício do posto, de três meses a um ano”.
Já o artigo 319 define como crime de prevaricação: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de seis meses a dois anos”.
A interpretação é que a tropa não pode ficar dois dias sem trabalhar, apenas para satisfazer interesse ou sentimento pessoal do comandante.
Outro ponto que pode pegar contra o Comandante do EB é o artigo 324: “Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar: Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano”.
O problema
O General Enzo Peri decidiu que, por medida emergencial para enfrentar o contingenciamento de verbas, os quartéis do Exército funcionariam em meio expediente às segundas-feiras:
"Considerando a vigência do contingenciamento dos recursos orçamentários do Exército e suas consequências restritivas, informo à Força que (...) o expediente às segundas-feiras deverá iniciar-se às 13h e encerrar-se às 18h, sem refeições".
A tropa já era liberada no fim da manhã das sextas-feiras, pelo mesmo motivo.A nova redução do expediente teria validade de um mês e meio, até 30 de outubro, para economizar o almoço dos recrutas, que só terão de se apresentar para o trabalho no turno da tarde.
MPM tem de agir
O Ministério Público Militar é regido pela Lei Complementar n°75/93 que define suas atribuições junto aos Órgãos da Justiça Militar, são elas:
Promover, privativamente, a ação penal pública;
Promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;
Manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz ou por si a iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.
Incumbe-lhe, também requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial-militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas, além de exercer o controle externo da atividade da polícia judiciária militar.
Portanto, a Procuradora-Geral da Justiça Militar, Cláudia Márcia Ramalho Moreira Luz, não precisaria esperar por uma “ação privada, subsidiária da pública” para agir.
Teatro de Operações Judiciais
A eventual ação contra o Comandante do EB seria julgada pelo Superior Tribunal Militar que é composto, atualmente, de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal.
São três Ministros escolhidos dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira.
Outros cinco Ministros são civis, também nomeados pelo Presidente da República e escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos.
Destes cinco, três são escolhidos dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
Outros dois são escolhidos dentre Juízes-Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Composição atual
O STM é presidido pelo Ministro Dr. Carlos Alberto Marques Soares, tendo como vice o Ministro Alte Esq Marcos Augusto Leal de Azevedo.
Os demais representantes da Marinha são: Ministro Alte Esq Marcos Augusto Leal de Azevedo, Ministro Alte Esq José Alfredo Lourenço dos Santos e Ministro Alte Esq Rayder Alencar da Silveira.
Pelo EB, respondem: Ministro Gen Ex Antonio Apparicio Ignacio Domingue, Ministro Gen Ex Sergio Ernesto Alves Conforto, Ministro Gen Ex Renaldo Quintas Magioli e Ministro Gen Ex Francisco José da Silva Fernandes.
Pela FAB: Ministro Ten Brig Ar Flávio de Oliveira Lencastre, Ministro Ten Brig Ar William de Oliveira Barros e Ministro Ten Brig Ar José Américo dos Santos.
Já os membros togados são: Ministro Dr. Olympio Pereira da Silva Junior, Ministro Flavio Flores da Cunha Bierrenbach, Ministro Dr. José Coêlho Ferreira e a Ministra Dra. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha.