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sexta-feira, 18 de abril de 2008

"Anatomia de uma fraude à Constituição".

Constitucional - 17.04.2008

Estudo mostra como Constituição foi fraudada e o Brasil prejudicado com gasto bilionário
A Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris) promove amanhã (18), o seminário "Anatomia de uma fraude à Constituição". Será debatido o trabalho publicado pelos professores Adriano Benayon e Pedro Antônio Dourado de Rezende, que estarão presentes ao evento. Após pesquisa efetuada no Fundo Arquivístico da Constituinte de 1988, Benayon e Rezende concluíram ter havido a inserção, sem a respectiva votação, do dispositivo que trata do "serviço da dívida" (art. 166, § 3º, inciso II, alínea b, da Constituição da República), o que gerou e ainda causa graves repercussões econômicas, prejudiciais ao País.Os professores dizem que a investigação revela como foi inserido na Constituição Federal, "de forma ilegal e solerte, dispositivo que acarreta danos cada vez mais pesados à economia e à sociedade brasileiras”. Também debaterão o tema, na ocasião, o jurista gaúcho Jarbas Lima e o jornalista Políbio Braga.A investigação de Benayon e Rezende questiona, entre outros pontos, a atuação do atual ministro da Defesa, Nelson Jobim, na época dos fatos, quando ele era deputado, líder do PMDB e um dos relatores da Constituinte de 1988.Benayon é diplomata de carreira. Foi primeiro colocado nos concursos para Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados e, depois, do Senado Federal, na Área de Economia. Rezende é professor concursado do Departamento de Ciência da Computação da Universidade de Brasília. Também é consultor em criptografia e segurança computacional. O evento será realizado no auditório do 10° andar do Foro Central de Porto Alegre, a partir das 9h de sexta-feira. O acesso é gratuito, mas os interessados devem se inscrever pelo fone (51) 3284-9140. Veja a íntegra do art. 166 da Constituição e, em destaque, o inciso contestado:elativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. § 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.