02_jun_2014 – “DECRETO 8243/2014 DE DILMA ACABA COM ELEIÇÕES”
“Abram o olho e a melhor saída hoje é ter um passaporte na cabeceira da cama. Estejam prontos para a barbárie.”
sábado, 31 de maio de 2014
“Oposição”, juristas e militares (ainda não corrompidos) reagirão ao golpe do Decreto 8243? Quando?
Edição do Alerta Total – www.alertatotal.net
Os supostos candidatos de “oposição” Aécio Neves e Eduardo Campos, junto com políticos, juristas e militares ainda não corrompidos, estão devendo uma reação enérgica ao teor e intenções totalitárias do Decreto 8.243, baixado pela Presidenta Dilma Rousseff, em 23 de maio de 2014 e publicado no Diário Oficial da União do dia 26. A canetada institui a “Política Nacional de Participação Social” e o “Sistema Nacional de Participação Social”. Tudo baixado na véspera da “Copa do Jegue”, para diluir críticas em tempos de ufanismo futebolístico.
Na grande mídia amestrada apenas o Estadão, em editorial no dia 29 de maio, criticou a aberração jurídica de Dilma – que resolveu modificar, na marra, o sistema brasileiro de governo, emprestando-lhe características originais dos modelos comunista (soviético e cubano), nazista (alemão) e fascista (italiano). O Decretão da Dilma, já em vigor, é essencialmente inconstitucional. Quem vai dirigir o novo sistema de governança é a Secretaria Geral da Presidência da República.
A PNPS e o SNPS – os velhos stalinistas adoram siglas – instauram mecanismos da chamada “democracia direta” no Brasil. Trata-se da consagração da República Sindicalista do Brazil. O modelo pseudodemocrático consiste na legitimação do aparelhamento da máquina estatal pela chamada “sociedade civil organizada”. Os indicados (eleitos) pelos “movimentos sociais” terão assento e poder direto de gestão em "todos os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta", e também nas agências reguladoras, através de conselhos, comissões, conferências, ouvidorias, mesas de diálogo, etc.
O esquema obedece ao velho projeto das esquerdas para a América Latina. Tal plano andava meio atrasado no Brasil da esculhambação improvisadora e do descompromisso com prazos. Em quase 12 anos de poder federal, os petistas só haviam avançado no aparelhamento parcial da máquina pública federal. Tal ocupação se deu de três formas – todas bastante lucrativas.
A primeira pelas nomeações temporárias para funções públicas (cargos em comissão bem remunerados que, além de poder direto, geram um alto salário mensal que reverte um “dízimo” para o aparelho partidário petista). A segunda pela facilitação ao ingresso dos petistas na máquina dos três poderes (principalmente no Ministério Público e no Judiciário) através de concursos públicos (em tese, acima de qualquer suspeita).
A terceira (sem trocadilho) pela terceirização de mão-de-obra na administração direta ou nas estatais de economia mista – que se transformou na maior fonte de pagamento do chamado “mensalão”. As empresas ou associações terceirizadas repassam, periodicamente, a um grupo ou partido, um percentual do valor pago pelo poder público.
O dinheiro faturado nessa terceira modalidade de aparelhamento estatal tem vários destinos. Acaba esquentado em doações de campanha. Também é lavado quando é ilegalmente enviado ao exterior e retorna ao Brasil como suposto “investimento estrangeiro direto” na aquisição de grandes ou lucrativas empresas. Tais operações bilionárias são investigadas pela Operação Lava Jato.
Já com os cofres lotados de dinheiro, o que colabora para a conquista da “hegemonia econômica”, agora o projeto petista de poder foca na tentativa de garantir a “hegemonia política”. Para isso, servirão a PNPS e o SNPS. A consolidação da “participação social direta como instrumento de exercício de governo” é o instrumento que faltava aos petistas para dominar a máquina estatal – estando ou não na Presidência da República ou no comando das duas casas do Congresso Nacional.
O Decreto 8.243 é um golpe branco no questionável sistema representativo brasileiro instituído pela Constituição de 1988 – há muito tempo em frangalhos. A criação dos canais paralelos de poder consolida o velho sonho petista de domínio do Estado. Como o PT manipula, controla e subvenciona (com dinheiro público) os tais “movimentos sociais”, fica fácil perceber quem vai dar as cartas no “Estado Novo Petralha”.
O monstrengo institucional, Decreto 8243, não pode ser imposto, goela abaixo, sem uma reação dos segmentos esclarecidos da sociedade brasileira. Quem não reagir a este estelionato institucional vai rastejar. O golpe já foi dado, antes da quase certa derrota eleitoral em outubro ou novembro. Aliás, com esta armação, nem precisa de eleição. O PT consolida seu poder antecipadamente, perdendo ou ganhando.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO IV - Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
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V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
"O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005." (AC 1.033-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.)”
FONTE: