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sábado, 11 de agosto de 2012

ABERRAÇÃO JURIDICA




10/08 - Estado responde por seus agentes

Maynard José Pereira.
Ten.Cel.Cav QEMA. Ref.e bacharel em Direito.
Caros colegas!
A condenação do cel Ustra foi uma aberração jurídica que só serve como marketing da esquerda raivosa. Atrevo-me a dizer que ela não será referendada pelo tribunal.

Afirmo isso com base nos seguintes argumentos:
1º. O juiz é incompetente para julgar a matéria.
A constituição distribui a competência pelas diversas especialidade.
Assim cabe aos juízes do trabalho julgar matéria referentes ao trabalho.
As causas cíveis e criminais envolvendo cidadãos e entidades privadas estão atribuidas as Tribunais Estaduais.
As causas que envolvem entidades Estatais são distribuídas aos tribunais federais. O caso do Cel Ustra está albergado no art. 109 da CF que diz "Aos
juízes federais compete processar e julgar:.....V - A - "as causas relativas aos direitos humanos..." Logo se o juiz é incompetente para julgar a matéria
a sua sentença é nula de pleno direito. Vale tanto como se minha fosse.

2º. O Cel Ustra é parte ilegítima para responder pelo processo.
O Estado responde pelos atos de seus agentes. Assim estabelece o § 6º do art.37 da CF. Só o Estado poderia ser acionado no caso. Assim como o
empregador é responsável pelo atos de seus empregados quando agem sob suas ordens. A ação visa atingir o Cel Ustra, usado como bode expiatório, visando
desmoralizá-lo e atingindo as FFAA. Serve apenas pela sua repercussão.

3º. A ação não possui interesse de agir. Significa que por esse meio a ação não poderá trazer nenhum resultado para o proponente da ação. É uma das
condições para se propor a ação. Se ela não leva a nada o juiz com base no art. 267 do Código de Processo Civil extingue a ação sem julgamento do
mérito. Nesse caso a parte é ilegitima e falta o interesse processual.

4º. Se crime houve está prescrito. Nenhuma ação poderá ser proposta de reparação civil seja para dano material ou moral decorrente de ato ilícito ou de relação contratual. Essa era a legislação da época. Leis posteriores não poderão retroagir para alcançar o réu.

5º. Os autores já foram indenizados generosamente pela comissão de anistia. Atribuir-lhes mais uma indenização é enriquecinento sem causa. Issoé ilegal.

6º. A indenização foi desproporcional ao suposto dano moral.

Corrigida hoje ela será de R$ 409.500,00


Portanto serve apenas para fazer barulho e incomodar o Cel Ustra

Fonte www.averdadesufocada.com.br