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quarta-feira, 2 de janeiro de 2008

Estava demorando ! ATO INSTITUCIONAL Nº 6

Na integra o AÏ 6 - dos aloprados , - no bom sentido, na realidade assinam desde guerrilheiros ao “ex voluntate” estrupício "estrupador” de Constituição, conhecidos mentirosos, petistas e notários usurpadores do erário. Nunca antes nesse pais .... a soma de suas penas, ultrapassariam, em princípio a mais de 100 anos de reclusão. Mas aqui!!! No pais do mensalão, todo mundo "cala" e o poder tem razão.
O AI 6, bolado e assinado na "caverna," é apenas um ensaio, e traz nas entrelinhas o que pode e é sonhado, acontecer com os outros poderes.
Fora do SINAMOB, ficam caladinhos, como apreciadores o Poder Judiciário, a Câmara e o Senado, que podem ser simplesmente, na melhor das hipóteses, colocados em recesso

Diferente do AI 5, que tinha, motivos ,princípio e fim, o A 6 pode se tornar “ad eternum,” logo no art. 2º item II.....


II - Desmobilização Nacional o conjunto de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo Estado, com vistas no retorno gradativo do País à situação de normalidade, quando cessados ou reduzidos os motivos determinantes da execução da Mobilização Nacional.

Gostaram?
Mas, para um "ex tadista", insigne ficante , em segundo mandato, que conta como tempo de serviço até o macacãozinho que vestiu aos 3 anos! Vamos esperar o que ?
1.Aproveitasse o recesso do Congresso, produzindo algo de bom para o pais.
2.A solerte lançasse suas bases de sustentação do "PODER"?

Editor do reservativa

NA INTEGRA

LEI Nº 11.631, DE 27 DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a Mobilização Nacional a que se refere o inciso XIX do caput do art. 84 da Constituição Federal e cria o Sistema Nacional de Mobilização – SINAMOB.
Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Mobilização Nacional o conjunto de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo Estado, complementando a Logística Nacional, destinadas a capacitar o País a realizar ações estratégicas, no campo da Defesa Nacional, diante de agressão estrangeira; e
II - Desmobilização Nacional o conjunto de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo Estado, com vistas no retorno gradativo do País à situação de normalidade, quando cessados ou reduzidos os motivos determinantes da execução da Mobilização Nacional.
Art. 3o O preparo da Mobilização Nacional consiste na realização de ações estratégicas que viabilizem a sua execução, sendo desenvolvido desde a situação de normalidade, de modo contínuo, metódico e permanente.
Art. 4o A execução da Mobilização Nacional, caracterizada pela celeridade e compulsoriedade das ações a serem implementadas, com vistas em propiciar ao País condições para enfrentar o fato que a motivou, será decretada por ato do Poder Executivo autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando no intervalo das sessões legislativas. Parágrafo único. Na decretação da Mobilização Nacional, o Poder Executivo especificará o espaço geográfico do território nacional em que será realizada e as medidas necessárias à sua execução, dentre elas:
I - a convocação dos entes federados para integrar o esforço da Mobilização Nacional;
II - a reorientação da produção, da comercialização, da distribuição e do consumo de bens e da utilização de serviços;
III - a intervenção nos fatores de produção públicos e privados;
IV - a requisição e a ocupação de bens e serviços; e
V - a convocação de civis e militares.
Art. 5o Fica criado o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB, que consiste no conjunto de órgãos que atuam de modo ordenado e integrado, a fim de planejar e realizar todas as fases da Mobilização e da Desmobilização Nacionais.
Art. 6o O Sinamob é composto pelos seguintes órgãos: I - Ministério da Defesa; II - Ministério da Justiça; III - Ministério das Relações Exteriores; IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; V - Ministério da Ciência e Tecnologia; VI - Ministério da Fazenda; VII - Ministério da Integração Nacional; VIII - Casa Civil da Presidência da República; IX - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e X - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República. Parágrafo único. O Sinamob, tendo como órgão central o Ministério da Defesa, estrutura-se sob a forma de direções setoriais que responderão pelas necessidades da Mobilização Nacional nas áreas política, econômica, social, psicológica, de segurança e inteligência, de defesa civil, científico-tecnológica e militar.
Art. 7o Compete ao Sinamob: I - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente da República na definição das medidas necessárias à Mobilização Nacional, bem como aquelas relativas à Desmobilização Nacional;
II - formular a Política de Mobilização Nacional;
III - elaborar o Plano Nacional de Mobilização e os demais documentos relacionados com a Mobilização Nacional;
IV - elaborar propostas de atos normativos e conduzir a atividade de Mobilização Nacional;
V - consolidar os planos setoriais de Mobilização Nacional;
VI - articular o esforço de Mobilização Nacional com as demais atividades essenciais à vida da Nação; e
VII - exercer outras competências e atribuições que lhe forem cometidas por regulamento.
Art. 8o O Sinamob poderá requerer dos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de pessoas ou de outras entidades as informações necessárias às suas atividades.
Parágrafo único. Na execução da Mobilização Nacional, as requisições referidas no caput deste artigo terão prioridade absoluta no seu atendimento pelos órgãos, pessoas e entidades requeridos.
Art. 9o Os recursos financeiros necessários ao preparo da Mobilização Nacional serão consignados nos orçamentos dos órgãos integrantes do Sinamob, respeitada a característica orçamentária de cada órgão.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta
Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Jobim
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende
Geddel Vieira Lima Jorge
Armando Felix Franklin
Martins Dilma Rousseff