Translate

quinta-feira, 2 de novembro de 2006

O PT não é IMPUTÁVEL, A Justiça é cega, mas os Juizes não são surdos nem mudos .

EMIR SADER, IDEÓLOGO DO PT E DIRIGENTE DO FORUM SOCIAL MUNDIAL, CONDENADO Á CADEIA PELAS OFENSAS A BORNHAUSEN

Emir Sader, ideólogo do PT e um dos dirigentes do Fórum Social Mundial, foi condenado em sentença exarada pelo juiz Rodrigo César Muller Valente, da 11 Vara Criminal de São Paulo. O senador Jorge Bornhausen (PFL-SC) deu uma declaração dizendo que o Brasil precisava se ver livre dessa raça. A raça, obviamente, é a dos petistas. Pois bem, o trotskista Emir Sader, que já foi dirigente do antigo POC (Partido Operário Comunista), ao lado de Marco Aurélio Garcia, resolveu incorporar a ira santa por todos os assumir. Então escreveu um artigo no site petista Carta Maior, que é dirigido por Bernardo Kucinski (assessor especial de Lula), e que é patrocinado pela Petrobrás, no dia 28 de agosto de 2005, no qual acusava Bornhausen de racismo. O Dicionário Houaiss diz sobre os significados de Raça: classe de indivíduo s com determinados predicados. Foi com essa acepção que o senador Jorge Konder Bornhausen falou dos petistas. Isso é muito diferente de racismo, porque esta prática de racismo é apontada como crime inafiançável na Constituição brasileira. No seu artigo em Carta Maior, Emir Sader acusou Bornhausen de "discriminação aos negos, pobres, sujos e brutos, e o chamou de fascista, pessoa repulsiva da burguesia brasileira, direitista, adepto das ditaduras militares, racista, repulsivo, odioso, pessoa abjeta, conivente com a miséria do País mais injusto do mundo, roubador, explorador e assassino de trabalhadores, opressor, terminando por dizê-lo odiado pela esquerda, e sob seu ponto de vista, odiado pelo povo brasileiro. Racismo é crime, sem dúvida. Mas, acusar alguém de cometer um crime, quando essa pessoa não cometeu um crime, isso, sim, é um crime. Jorge Konder Bornhausen não saiu dan do entrevistas iradas contra Emir Sader. Apenas entrou na Justiça contra ele. E Emir Sader foi condenado por injúria à pena de um ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída nos termos do artigo 44 do Código Penal por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo mesmo prazo de um ano, em jornadas semanais não inferiores a oito horas, a ser individualizada em posterior fase de execução. A sentença ainda acrescenta: Pelo disposto nos artigos 48 da Lei nº 5.250/67 e 92, inciso I, do Código Penal, considerando que o querelante valeu-se da condição de professor de universidade pública deste Estado para praticar o crime, como expressamente faz constar no texto publicado, inequivocamente violou dever para com a Administração Pública, segundo os preceitos dos artigos 3º e 241, XIV, da Lei 1 0.261/68, motivo pelo qual aplico como efeito secundário da sentença a perda do cargo ou função pública e determino a comunicação ao respectivo órgão público em que estiver lotado e condenado, ao trânsito em julgado. Ou seja, Emir Sader foi condenado à perda do seu cargo público. Disse ainda o juiz Rodrigo César Muller Valente, em sua sentença exemplar: Ao adjetivar um Senador da República de racista, esqueceu-se o réu de todos os honrados cidadãos catarinenses que através do exercício democrático do voto o elegeram como legítimo representante em nossa República Federativa. Trata-se, pois, de conduta gravíssima, que de modo algum haveria de passar despercebida, principalmente porque partiu de alguém que, como profissional vinculado a uma universidade pública, jamais poderia ser valer de um meio de comunicação de grande alcance na univers idade em que atua para divulgar ilícito penal. Continua o juiz: Assim, analisando o caso concreto, resulta que a injúria foi largamente difundida em diversos sítios eletrônicos, alcançando caráter difuso a número indeterminável de pessoas. Se não bastasse o alcance da prática delitiva, há de ser considerada como circunstância judicial preponderante a função pública exercida pelo querelante, não só quanto à sua pessoa, mas principalmente pela honorabilidade do cargo de Senador da República, que faz refletir ainda mais o grau de reprovação das ofensas que lhe foram dirigidas. E quanto às circunstâncias subjetivas do ofensor, praticou o crime na condição de educador vinculado a uma das principais universidades públicas do País, utilizando veículo largamente difundido no meio estudantil, com evidente propósito de macular ao máximo a honra do ofendido. Ao trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficiando-se nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, no valor de cem UFESP, nos termos da Lei de Custas Estadual.


Fonte e créditos: http://www.videversus.com.br/