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segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

LA NACIÓN - Argentina

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Editorial I
O Supremo Tribunal Federal e os crimes contra a humanidade
Quinta-feira 16 de agosto de 2007 | Publicado na imprensa 
A mais alta corte da nação recentemente confirmado, através de uma votação de cinco membros, um comunicado que dizia que a ação penal prescrita em casos decorrentes de alegadas faltas contra um cidadão, que ocorreu em abril de 1988 na Divisão de fraude e peculato Polícia Federal, incluindo a detenção ilegal, espancamentos e aplicação de privação de drogas. Assim, não deferir o pedido do reclamante, Juan Bueno Alves, que alegou que tinha sido objecto de crimes contra a humanidade e, portanto, prescrito.

A Suprema Corte, nesse caso, chamado de "Lei, Jesús René s / incidente de prescrição do procedimento criminal", aprovou o parecer emitido pelo Gabinete do Procurador-Geral, Esteban Righi, que contém algumas considerações importantes a definição de crimes contra a humanidade.

O mais importante é ter admitido, pela primeira vez, que tais crimes podem ser cometidos pelo Estado, mas também por "organizações" que nada têm a ver com ele. Sempre, é claro, que se reúne uma das duas condições para a existência de crimes contra a humanidade, isto é, "que o crime pertence a uma cadeia ou crimes repetidos de uma certa escala" ou "uma parte ou a resultado de um plano de acção ou um concerto de política. " Portanto, um crime isolado ou aleatório, dirigido contra uma única vítima, está fora da definição.
Ao fazer isso, o procurador-geral baseou-se no caso ", Tadic", decidida pelo Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, que previa especificamente que os crimes contra a humanidade e as perseguições podem ser perpetrados por grupos ou organizações que não têm, necessariamente, direta ou indirectamente para o Estado. Decorre desta definição que a categoria dos crimes de limitações também podem ser cometidos, em seguida, por grupos subversivos ou organizações.

O Procurador-Geral e do Tribunal de Justiça, que se segue, você está errado, porém, quando eles acrescentam que esses grupos subversivos ou organizações devem "controle sobre um território, ou mover-se livremente nele." Desde a decisão do caso "Milosevic" citado pelo tribunal internacional, que após a decisão no caso ", Tadic", "controle sobre um território" não é mais necessário para a execução da Convenção de Genebra de 1949 , que proíbe matar ou ferir civis inocentes em ambos os conflitos internacionais como internos. Estas convenções devem ser recordado, são parte do direito argentino desde 17 março de 1957, porque estavam claramente em vigor em nosso país desde muito antes da década de 70.

As Convenções de Genebra se refere a um artigo que o seu artigo comum 3 - que proíbe a atacar civis inocentes, em todos os tipos de conflitos, incluindo as despesas internas. Este artigo é independente do Protocolo II da Convenção, que também se aplica em alguns casos, em conflitos internos. A jurisprudência dos tribunais penais internacionais é uniforme no sentido de que a protecção do artigo 3 comum às Convenções de Genebra não é, nem diminuiu, pelas disposições do Protocolo. Vale por si só, sem qualquer limitação. É, na verdade, muito mais amplo que o Protocolo II e não pode ser limitado por ela, de qualquer forma ou por qualquer motivo.

Processo que a protecção de civis inocentes é absoluto, e nos próprios fundamentos do direito humanitário internacional, que tem sido repetidamente confirmado nos processos "Celebici" e "Blaskic", pelo mesmo tribunal internacional penal.
E note-se que a proteção da Convenção de Genebra de 1949 não acabou com a civis inocentes, e, especificamente, incluindo o pessoal das forças armadas que podem ter sido detido, em que não só o homicídio é proibido, mas também cruéis, humilhantes ou degradantes e tortura.
Além do critério do Procurador-Geral sobre "controle territorial", que se tornou inválido após a decisão no caso, "Milosevic", sublinhou que essa exigência foi observada na Argentina durante os anos 70, porque os grupos guerrilheiros dominavam parte província de Tucumán, enquanto Montoneros proeminentes líderes governaram províncias e cargos públicos, inclusive facilitando a logística de organizações terroristas.
Até agora, as pessoas em nosso país a partir de organizações guerrilheiras cometeram esses crimes ficaram impunes. O que é grave, porque, desde o Tribunal Penal Internacional decidiu que o caso "Martic" em junho deste ano, os ataques contra civis inocentes cometidos em conflitos armados internos não são apenas um crime de guerra, mas também em simultâneo um crime contra a humanidade. Ambos, de uma só vez, então, torna-se impedido.
Por outro lado, não se descarta a existência de responsabilidade do Estado, como o Tribunal de Direitos Humanos tem reiteradamente lembrou que é obrigação dos Estados de organizar todo o aparato governamental e, em geral, todas as estruturas através das quais se manifesta exercício da autoridade pública, de modo que eles são capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos. Esta é, na verdade, uma obrigação violada pelos poderes executivo e legislativo, uma vez, em maio de 1973, liberado em seguida, perdoado sem desarmar os terroristas, em meio a discursos parlamentares que incitou-os a continuar a luta, que foi facilitada pela revogação da legislação e da abolição da Matéria Criminal Federal, que havia sido julgado.
A responsabilidade do Estado argentino durante esses anos, junta-se o regime de Cuba, o que incentivou ação de guerrilha na América Latina, oferecendo treinamento e outros apoios. Basta reler a mensagem para o Tricontinental de Ernesto Guevara e do discurso de Fidel Castro na reunião da Organização Latino-Americana de Solidariedade, realizado em Cuba, em l967, para verificar.
A decisão da Suprema Corte na "lei" um único episódio penal deve ser um passo em direção a uma interpretação abrangente dos crimes contra a humanidade, ele deixa qualquer leitura parcial sobre a violência sofrida pela Argentina na década de 70.
As Convenções de Genebra se refere a um artigo que o seu artigo comum 3 - que proíbe a atacar civis inocentes, em todos os tipos de conflitos, incluindo as despesas internas. Este artigo é independente do Protocolo II da Convenção, que também se aplica em alguns casos, em conflitos internos. A jurisprudência dos tribunais penais internacionais é uniforme no sentido de que a protecção do artigo 3 comum às Convenções de Genebra não é, nem diminuiu, pelas disposições do Protocolo. Vale por si só, sem qualquer limitação. É, na verdade, muito mais amplo que o Protocolo