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domingo, 3 de junho de 2012

LIMPANDO O COFRE DO CACHOEIRA E LAVANDO DINHEIRO

CHEGOU A HORA DE THOMAS TOMAR  ( JN)




EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS.

MANOEL PASTANA, Procurador Regional da República, lotado na Procuradoria Regional da República da 4ª Região, localizada em Porto Alegre/RS, Rua Sete de Setembro, 1133, Centro, com supedâneo no artigo 236, inciso VII, da Lei Complementar 75/1993, artigo 27 do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal, vem

R E P R E S E N T A R

Em face do advogado MÁRCIO THOMAZ BASTOS, ex-ministro da Justiça, que patrocina a defesa do Sr. CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS, empresário de jogos ilegais, conhecido como Carlos ou Carlinhos Cachoeira. A qualificação e endereço do representado podem ser encontrados na procuração, presente nos procedimentos criminais defendidos por ele, que estão sob a atribuição funcional dessa Procuradoria da República.

DOS FATOS E DO DIREITO

Consoante investigação amplamente divulgada na imprensa, o contraventor Carlinhos Cachoeira é apontado como líder de uma gigantesca organização criminosa, com tentáculos na estrutura político-administrativa do Estado brasileiro. Cachoeira é suspeito da prática de diversos tipos de ilícitos penais, com envolvimento, segundo divulgado na mídia, de políticos, agentes públicos e empresários, todos unidos com o propósito de saquear os recursos públicos.

Não é ético nem moral alguém com potencial e alcance criminal desse jaez ser assistido por defensor que teve, pelo menos em tese, a missão de, como ministro da Justiça, defender o Estado brasileiro da ação deletéria de infratores perniciosos para a democracia, porquanto se tem notícia de que, além do saque a recursos do erário e corrupção de agentes públicos, Cachoeira teria influenciado processo político-eleitoral, assim como a indicação de agentes para cargos no serviço público, incluindo setores da polícia e do Ministério Público; daí, não é razoável que alguém como o representado, que, na titularidade da Pasta da Justiça, participou de indicações de autoridades para ocupar posições de destaque no combate e no julgamento de indivíduos com perfil do seu atual cliente, venha agora defendê-los. Isso fere de morte a ética e a moral.

Esta representação, contudo, embora enfatize o acutilo à ética e à moral, não tem por fundamento tais aspectos, mas o lado criminal. É que o cliente do representado não ostenta renda lícita, que justifique o pagamento de honorários de um advogado em início de carreira, a fortiori de um causídico do nível do ex-ministro da Justiça, que, segundo divulgado na imprensa, teria cobrado 15 milhões de reais a títulos de honorários advocatícios (doc. anexo).

Aliás, quando políticos brasileiros adoecem, eles não procuram hospitais públicos, tampouco colocam seus filhos nas escolas públicas. Da mesma forma, pessoas acusadas de corrupção, embora sem renda lícita declarada, não procuram os serviços da Defensoria Pública, que padece com falta de pessoal e de estrutura. Assim, os serviços públicos deficitários ficam para o cidadão que paga os impostos, que, pela elevadíssima carga tributária, deveriam ser de Primeiro Mundo. Daí concluir-se, sem muito esforço, que as montanhas de recursos, produto de cinco meses de trabalho por ano do contribuinte brasileiro, não vão para onde deveriam ir; pois, se o fossem, os serviços públicos seriam ótimos. Certamente esses recursos, produto do suor do extorquido contribuinte, vão para outros bolsos. É por isso que os titulares desses bolsos não usam os serviços públicos deficitários.

Embora haja informação de que os bens e recursos de Cachoeira estejam bloqueados, a medida restritiva parece não ter sido suficiente, porquanto, se o fosse, ele não teria condições de custear o contrato advocatício em epígrafe. Destarte, faz-se necessário aprofundar a investigação, incluindo o próprio advogado, ora representado. É que, conquanto o patrocínio do ex-ministro da Justiça não seja ilegal (embora ofenda a moral e a ética), o recebimento dos honorários em tais circunstâncias é ilegal, por configurar, em tese, ilícito penal, conforme se verá a seguir.

Cachoeira não tem renda lícita para justificar legalmente pagamento de honorários de advogado famoso. Ademais, ele está sendo investigado por vários ilícitos, tais como crimes contra a administração pública, o que enseja o delito de lavagem de dinheiro, nos termos do artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/1998. Além disso, como as atividades ilícitas em questão foram praticadas, segundo as investigações divulgadas, por organização criminosa, nos termos do inciso VII, do referido dispositivo legal, também são consideradas lavagem de dinheiro.

Assim, ao receber recursos provenientes de condutas insculpidas na referida Lei como lavagem de capitais, o Dr. Márcio Thomaz Bastos, em tese, pratica o ilícito previsto no artigo 1º,  parágrafo 1º, inciso II, da Lei 9.613/1998, que assim dispõe:

“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

(…)

V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

(…)

VII – praticado por organização criminosa.

(…)

§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:

(…)

II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;”

Ora, um dos objetivos do combate a crimes de lavagem de dinheiro é justamente impedir que o infrator tire proveito da prática criminosa. Aliás, enquanto nos crimes violentos como estupro, latrocínio, roubo e outros análogos dizem que “bandido bom é bandido preso” (há quem diga outra coisa), em crimes que envolvem manejo de recursos, que são utilizados para corromper agentes públicos, como no caso do famoso bicheiro, “bandido bom é bandido pobre”, pois, uma vez pobre, o infrator fica sem sua arma principal de atuação: o dinheiro. Prendê-lo é importante, mas o principal é fazê-lo ficar sem recursos, porquanto, mesmo preso, mas com recursos, ele continua forte. No entanto, sem recursos, ele não terá como pagar advogados caros, para encontrar brechas na lei e subterfúgios defensivos, a fim de livrá-lo impunemente, tampouco teria a fidelidade de amigos e colaboradores influentes, que o ajudam na esperança de serem contemplados com o dinheiro sujo que o suposto criminoso movimenta.

Nessa senda, deixar o Dr. Bastos receber os recursos de alguém que está sendo investigado por vários ilícitos, que dão ensejo ao crime de lavagem de dinheiro, sem que nada seja feito, estar-se-á permitindo, em tese, que Cachoeira tire proveito do produto do crime, e os recursos sujos ingressem no patrimônio do representado e passem a circular como capitais limpos, ganhos em atividade regular de advocacia, o que, a toda evidência, não é, porquanto salta aos olhos que o seu cliente não tem condições financeiras de pagar honorários, ainda que pequenos, com recursos legais. A propósito, permitir que o Dr. Márcio Thomaz Bastos usufrua de tais recursos, seria o mesmo que, mutatis mutandis, entender lícito que o advogado receba honorários de assassino, que paga sua defesa com o dinheiro recebido para matar a vítima.

De mais a mais, ainda que não se cogite de enquadramento na Lei de Lavagem de Dinheiro, a conduta do representado, Dr. Márcio Thomaz Bastos, ex-ministro da Justiça, enquadra-se no tipo incriminador do delito de receptação culposa, prevista no parágrafo 3º do artigo 180 do Código Penal:

“Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

(…)

§ 3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.”  Grifo nosso.

Ora, ora, o Dr. Bastos, assim como toda a sociedade brasileira, sabe que Cachoeira não tem condições de pagar honorários elevados com renda lícita; logo, é de se presumir que os recursos foram obtidos por meio criminoso, o que atrai a aplicação do tipo que pune a receptação culposa. Ressalta-se que, no crime de receptação, o delito antecedente pode ser qualquer um, tal como peculato, corrupção, estelionato, sequestro, latrocínio, furto, roubo etc., bem como o objeto material do delito pode ser dinheiro, joias, veículos, imóveis etc. (há divergência doutrinária em relação ao bem imóvel, mas não há quanto ao dinheiro e outros recursos, uma vez que ativos financeiros são considerados “coisa”, para fins penais, aptos, portanto, a configurar a elementar do tipo).

De outro giro, verificou-se, na oitiva de Cachoeira, ou melhor, na ausência de oitiva perante a  CPMI, que o seu advogado o orientou a permanecer calado, louvando-se do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e artigo 8º, item 2, alínea g, da Convenção Americana de Direitos Humanos(CADH), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica.

Nesse diapasão, em respeito à sociedade brasileira, que não entendeu por que Cachoeira tem o direito de não falar, sob o princípio nemo tenetur se detegere, previsto nos referidos dispositivos legais, o Ministério Público Federal, na condição de fiscal do cumprimento da ordem jurídica e defensor da sociedade, assustada com a impunidade, deve promover a responsabilidade do representado. Para isso, pode empregar o mesmo ordenamento jurídico que o representado utilizou para orientar a defesa do seu cliente; afinal, dispositivos legais e princípios jurídicos não devem ser aplicados somente quando favorecem a defesa, mas também qua g6ttttttndo reclamam tomadas de responsabilidades.

O mister de promovê-las, in casu, cabe ao Ministério Público Federal, uma vez que a infração penal a ser apurada é da competência federal, seja em decorrência do disposto na Lei de Lavagem de Capitais, seja porque, em se tratando de receptação culposa, vislumbrasse a ocorrência da conexão prevista no artigo 76, inciso II, do Código de Processo Penal.

Para que nenhuma dúvida reste, enfatizo que o objeto desta delatio criminis postulatória não é questionar o aspecto ético do mencionado patrocínio, até porque a ética em questão está relacionada a razões de foro íntimo. Também não se pretende instar o Ministério Público a interferir, de alguma, forma na relação do advogado com seu cliente, e muito menos embaraçar o direito de defesa. O objetivo é provocar o titular da ação penal a agir no sentido de aferir se os honorários pagos, que, segundo divulgado na imprensa, estariam cifrados em milhões de reais, são oriundos de fontes lícitas. Isso porque as condições do cliente indicam às escâncaras que provêm de fontes ilegais.

Sendo de fontes ilícitas, o representado estaria, em tese, incurso, ou no tipo incriminador que penaliza o delito de lavagem de dinheiro, ou no tipo penal da receptação culposa. Em qualquer das hipóteses, o crime é de ação penal pública incondicionada, reclamando a atuação do Ministério Público.

Em face do exposto, conforme demonstrado nesta representação, há indícios de que o representado já cometeu, ou está prestes a cometer o delito de lavagem de dinheiro, ou, no mínimo, receptação culposa, em decorrência da percepção de honorários advocatícios oriundos de atividades criminosas. Em tais situações, a  prisão em flagrante é possível, caso o advogado seja pego recebendo os recursos oriundos de condutas ilícitas perpetradas por Cachoeira.

Não sendo possível o flagrante, a infração criminal pode ser apurada pelos meios normais de investigação, inclusive com a quebra dos sigilos bancário e fiscal do representado. Além disso, outros meios de apuração podem ser empregados, como prestação de informações  pelo COAF, que deve ser perquirido sobre movimentação financeira ingressa na(s) conta(s) bancárias do ora requerido, consoante o disposto no artigo 14, parágrafo 2º e artigo 15, da Lei 9.613/1998.

Porto Alegre, 28 de maio de 2012.

MANOEL PASTANA

Procurador Regional da República