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sexta-feira, 11 de maio de 2012

O STF X MENSALÃO

Algumas falcatruas da petralhada:

"Por fim, o réu ANDERSON ADAUTO (então Ministro dos
Transportes) teria praticado o mesmo crime de lavagem de dinheiro,
contando com o auxílio do corréu JOSÉ LUIZ ALVES. Segundo o
Procurador-Geral da República, “Provou-se que, no período compreendido
entre os anos de 2003 e 2004, ANDERSON ADAUTO, então Ministro dos
Transportes, recebeu a quantia total de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta
mil reais) de MARCOS VALÉRIO, por intermédio de JOSÉ LUIZ ALVES,
mediante o emprego de artifício destinado a ocultar a origem, a natureza e o real
destinatário da vantagem indevida” (fls. 45.454). O Procurador-Geral da
República identificou os depoimentos e documentos que comprovariam a
tese acusatória.
Quanto ao último capítulo da denúncia, o Procurador-Geral da
República considerou que “As provas colhidas no curso da instrução
processual comprovaram que DUDA MENDONÇA, ZILMAR FERNANDES,
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1653746.AP 470 / MG
KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO, VINÍCIUS SAMARANE,
MARCOS VALÉRIO, RAMON HOLLERBACH, CRISTIANO PAZ,
SIMONE VASCONCELOS e GEIZA DIAS consumaram os crimes de evasão de
divisas e lavagem de dinheiro”, relacionados à dívida de R$ 11.200.000,00
(onze milhões e duzentos mil reais), contraída pelo Partido dos
Trabalhadores durante a campanha presidencial de 2002 (fls. 45.458).
De acordo com o Procurador-Geral da República, uma parte da
dívida foi paga por meio do mecanismo de lavagem de dinheiro
disponibilizado pelo Banco Rural em São Paulo, nos mesmos moldes
observados nos capítulos anteriores da denúncia (entrega de numerário
em espécie em agência do Banco Rural, sem identificação do real
beneficiário). Assim foram recebidos, nos termos das Alegações Finais do
PGR, o montante de R$ 1.400.000,00 (fls. 45.459/45.460). O restante da
dívida, segundo o Procurador-Geral da República, foi recebido em conta
aberta no exterior, caracterizando a prática de crimes de evasão de divisas
e lavagem de dinheiro pelos réus DUDA MENDONÇA e ZILMAR
FERNANDES.
O Procurador-Geral da República sustentou que, “Com a abertura da
conta no exterior, ZILMAR FERNANDES encaminhou os dados para
MARCOS VALÉRIO que providenciou, juntamente com o seu grupo
(CRISTIANO PAZ, RAMON HOLLERBACH, SIMONE VASCONCELOS e
GEIZA DIAS) os depósitos combinados. A partir daí é que ZILMAR
FERNANDES passou a interagir com SIMONE VASCONCELOS e GEIZA
DIAS para controlar os depósitos efetuados” (fls. 45.464). Afirmou, ainda, que
“Os depósitos efetuados no período compreendido entre 21/2/2003 a 2/ 1/2004
foram feitos por doleiros e pelo Banco Rural. Foi a constatação feita pelo Laudo de
Exame Financeiro n° 096/06-Instituto Nacional de Criminalística e Relatório de
Análise n° 008/2006”.
O Procurador-Geral da República defendeu, contudo, que, embora a
denúncia tenha atribuído crime de evasão de divisas aos réus MARCOS
VALÉRIO, CRISTIANO PAZ, RAMON HOLLERBACH, GEIZA DIAS,
SIMONE VASCONCELOS, KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO
SALGADO e VINÍCIUS SAMARANE, “a análise da prova demonstrou que
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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as condutas amoldam-se com mais precisão no crime de lavagem de dinheiro”
(fls. 45.470). Assim, pediu a reclassificação da conduta e sua condenação
pela prática de crimes de lavagem de dinheiro. "



Vasculhe a vontade a podridão do governo Lula no link:

 http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1653746.









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