ASSUNTO DE INTERESSE DOS MILITARES E FUNCIONÁRIO CIVIL DA UNIÃO
A Justiça manda pagar, mas o Ministério da Defesa não cumpre.
Ou seja o Governo dá mal exemplo não cumprindo as decisões da Justiça.
Por que só os militares devem ser honestos, disciplinados e cumpridores de seus deveres?
Acorda Brasil, chega de dormir, mesmo porque já não tens mais "berço explendido".
Como dizia o velho Costinha: " Quanto mais o artista se abaixa em genuflexões, mas a bunda aparece"
JN
Transcrevo
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
SÚMULA No- 58, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inciso II, e 43, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º do
Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU nº 1, de 02 de julho de 2008, resolve: "O percentual de 28,86% deve incidir sobre o vencimento básico dos servidores públicos civis ou do soldo, no caso dos militares, bem como sobre as parcelas que não possuam como base de cálculo o próprio vencimento, observada a limitação temporal decorrente da MP nº 2.131/2000 e as disposições da MP 2.169-43/2001, bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008".
Legislação Pertinente: Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001.
Precedentes :
Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RESP nº 1.187.568-DF, relator Ministro Humberto Martins (Segunda Turma); AgRg no RESP nº 1.023.832-RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima e Edcl no Recurso Especial nº 957.413-PR, relatora Ministra Laurita
Vaz (Quinta Turma); AgRg no RESP nº 959.248-RS, relator Ministro Nilson Naves (Sexta Turma); RESP nº 990.284-RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Terceira Seção).
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
DOU 237, DE 12 DEZEMBRO DE 2011