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segunda-feira, 8 de maio de 2006

A armadilha do voto nulo

A armadilha do voto nulo.

A respeito de se utilizar o voto nulo, muita gente boa tem se deixado levar pelos e-mails, que transitam na internet, com as melhores das intenções, mas que ao final, vai eleger Lula pelas razões que serão apresentadas.
Há quem diga que a estratégia partiu do próprio Governo, sendo uma armadilha muito bem urdida.
Se alguém de saber Jurídico, tiver evidencias do contrário, aceitarei com humildade, desde que não parta de nenhum vendilhão da toga.
JC NASCIMENTO

Fulcro: RESOLUÇÃO Nº 22.154 INSTRUÇÃO Nº 103 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Caputo Bastos.
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização dos resultados, a justificativa eleitoral, a fiscalização, a auditoria e a assinatura digital.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem os art. 23, IX, do Código Eleitoral e 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve
Art. 50. Observar-se-ão na votação os seguintes procedimentos (Código Eleitoral, art. 146): VII
§ 2º Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação para um ou mais cargos, o presidente da mesa alertá-lo-á para o fato, solicitando que retorne à cabina e a conclua; recusando-se o eleitor, deverá o presidente da mesa, utilizando-se de código próprio, liberar a urna eletrônica a fim de possibilitar o prosseguimento da votação, sendo considerado(s) nulo(s) o(s) voto(s) que ainda não houver(em) sido confirmado(s), e entregar ao eleitor o respectivo comprovante de votação.
Art. 131. O Tribunal Superior Eleitoral fará a totalização final da eleição para os cargos de presidente e vice-presidente da República, com base nos resultados verificados em cada estado da Federação, no Distrito Federal e no exterior, transmitidos automaticamente pela rede de comunicação de dados da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, art. 205).
Parágrafo único. Verificado que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar o resultado obtido, o Tribunal Superior Eleitoral ordenará a realização de novas votações, marcando data.
TÍTULO III - DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS E DA DIPLOMAÇÃO CAPÍTULO I - DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS
Art. 159. Será considerado eleito o candidato a presidente da República e a governador, assim como seus respectivos candidatos a vice, que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos (Constituição Federal, arts. 28, caput, e 77, § 2º; Lei nº 9.504/97, art. 2º, caput).
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, será realizado segundo turno no último domingo de outubro do ano da eleição, ao qual concorrerão os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos (Constituição Federal, art. 77, § 3º; Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º).
Art. 240. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal Eleitoral marcará dia para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.
Parágrafo único. Se o Tribunal Eleitoral, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, que providenciará perante o Tribunal Superior Eleitoral para que seja marcada imediatamente nova eleição.
Art. 245. Estas instruções entrarão em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 2 de março de 2006.
Ministro GILMAR MENDES, presidente segue demais ministros
- Conseguir metade dos votos válidos, de todo o país, me parece impossível pelos motivos abaixo:
Quem vai anular seu voto? Eleitores conscientes de que nenhum dos candidatos satisfaz sua expectativa para o futuro do País. Os votos nulos são obviamente uma manifestação de desagrado com o “estatus quo”, esses eleitores portanto rejeitam não somente o epedeuta-molusco-escorregadio, mas também as demais alternativas
Não se dão conta, porém que ao anular seu voto, (na expectativa de que outros 50% de eleitores também o farão), concorrem duplamente para a reeleição, seja por jogar fora um voto contrario ao Lula, e/ou por deixar de votar num concorrente. Matematicamente, cada voto NULO corresponde a dois votos de vantagem para Lula. Um que não foi dado para qualquer adversário, e outro que foi tirado do quorum de votos validos, o que aumenta sua chance, de alcançar os 50% mais 1, elegendo-se no primeiro turno.
Abrem mão de escolher um dos candidatos concorrentes, sem a garantia de que será acompanhado por mais 50% dos eleitores, aumentando no caso as chances de uma reeleição, conforme demonstrado a seguir.
É fato, que os eleitores do PT não vão anular seus votos, uma grande parte vai migrar para outro candidato pelos motivos óbvios, outra parte continuará votando na sigla por obsessão e perspectivas de auferir vantagens, a curto ou longo prazo.
Os eleitores com votos partidários aqueles que são filiados a Partidos, não irão anular seus votos. Vão votar cada um em seu candidato, ou em candidato coligado.
Se a campanha do voto nulo, alcançar um número bem grande, mas inferior a 50% dos votos do País, estarão se beneficiando os candidatos do PT que ainda é a maior organização política partidária, além de não estar sozinho é ainda, capaz de arregimentar votos na classe pobre, pela política paternalista escravizante, na média pela expectativa de emprego através de centenas de concursos público que estão sendo abertos, sem se darem conta que não haverá tempo hábil para a nomeação, e na elite que esta se locupletando com o desgoverno.
Lula tem a vantagem da arrancada antecipada, e dispõe da maquina administrativa.
Para derrotar Lula será necessária a união de todos os eleitores, em torno dos candidatos de oposição. ( a opção é sua, o voto é só seu, mas, escolha aquele que achar que tem possibilidades de decolar, caso contrario o voto estará sendo tão útil como o voto nulo)
Em minha opinião o voto nulo será um tiro no pé, e me parece ter sido arquitetado pela esquerda de forma a retirar das eleições os votos capazes de lhes derrotar.
Muita gente amiga vem divulgando o voto nulo. Espero contribui pelo menos para um estudo mais profundo, sem paixões sem precipitações. Espero que cheguem a uma conclusão definitiva, (eu já cheguei), ainda bem que se pode contar com essas mesmas pessoas, para desmanchar o imbróglio, pois as divulgam com as melhores das intenções.
Fala-se também que anulada as eleições, os candidatos rejeitados pelos 50% +1, não mais poderão disputar as eleições.
Não encontrei evidencias de que os candidatos não poderão ser os mesmos.
De sua opinião, divulguem seus pensamentos e suas pesquisas sobre o assunto.
Enquanto outubro não chega.
Ao ensejo um abraço as mulheres da UNEMFA
DEUS SALVE O BRASIL
José C Nascimento
De Washington, com o coração no Brasil.

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